O recurso em questão trazia, no mérito, a discussão sobre possibilidade de prescrição da pretensão de reparação civil por dano ambiental. 

Embora a imprescritibilidade do dano ambiental é matéria já sedimentada, por meio do Recurso Extraordinário em questão, seria analisado se a imprescritibilidade de danos ambientais deveria se estender também à pretensão de reparação civil por tais danos. 

De fato, o Código Civil prevê que em 3 anos prescreve a pretensão da reparação civil (art. 206, § 3º, inciso v). Assim, fazendo uma análise restrita aos termos da lei, seria razoável entendimento no sentido de que essa pretensão prescreveria em 3 anos.


Ocorre que, diante da complexidade do Direito Ambiental, a literalidade da lei deve ser analisada com cautela. O STJ já havia decidido no sentido de que “O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.”

No STF, o julgamento virtual do RE mencionado encerrou-se em 17/04/2020 e a solução processual, no caso, se deu por meio de acordo entre as partes. Entretanto, destaca-se que foi fixada a seguinte tese: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.