Foi publicado, em 08/07/2020, o Acórdão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) da decisão que negou provimento ao Agravo Regimental, interposto pelo Governador do Estado do Pará, em face de decisão cautelar que suspendeu a cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Resíduos (“TFRH”), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5374 (“ADI”), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, contra a Lei nº 8.091/2014 do Estado do Pará, que instituiu a TFRH.

Em síntese, a TFRH tem como fato gerador, conforme o artigo 2º da norma questionada, o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território paraense. O elemento quantitativo do tributo é estabelecido pelo artigo 6º, que determina, como regra geral, que o tributo corresponderá a 0,2 da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (“UPF/PA”) por m³ de recurso hídrico utilizado. 

Na decisão cautelar que já produzia efeitos desde 17/12/2018, o Ministro Relator Luis Roberto Barroso entendeu haver excessos que deslegitimam o tributo criado, justamente pelos valores gerados a partir da aplicação dos índices previstos na norma. Dessa forma, anotou que a instituição e cobrança de taxa deve guardar valor proporcional aos custos de fiscalização do Estado, o que não aconteceu no caso analisado.

Dessa forma, o Estado do Pará editou a Lei Estadual nº 8.872/2019, que reduziu o valor da alíquota da TFRH nos casos de uso de recursos hídricos para aproveitamento hidroenergético, requerendo assim a perda de objeto da ADI analisada. Contudo, o STF entendeu que as alterações promovidas não foram suficientes para afastar a desproporção causada pela TFRH.  Assim, o STF negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 8.091/2014 e suspendendo a eficácia da Lei Estadual nº 8.872/2019, até o julgamento definitivo da ADI, fixando a tese: “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.