Foi publicado em 12/03/2020, o acórdão do RESP, julgado pelo Ministro Ministro Herman Benjamin, que tratava da aplicação do princípio do non bis in idem em matéria de Direito Ambiental. 

Em síntese, trata-se de caso de derramamento de óleo pela Petrobras na cidade de Angra dos Reis. Na oportunidade, a Capitânia dos Portos lavrou auto de infração e, em seguida, o Município de Angra dos Reis também lavrou, pela mesma conduta.

O Princípio do non bis in idem veda a dupla punição pelo mesmo evento. A esse respeito, a principal tese adotada pelo Município de Angra dos Reis para sustentar a sua autuação é o artigo 76 da Lei de Crimes Ambientais, que prevê que “o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência”.

De fato, o dispositivo parece muito claro. Entretanto, a interpretação que me parece ser a mais adequada é no sentido de que a “prevalência” para autuar seria dos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios, ante ao ente federal, restringindo-se, de todo modo, à aplicação de uma única sanção por infração. 

Interpretar no sentido de que, independente da aplicação de multa por parte da União, os estado podem também autuar PELA MESMA INFRAÇÃO, parece desrespeitar o princípio do non bis in idem. Na prática, estamos diante de um chancela para dupla penalização.

É totalmente acertado, em minha opinião, o argumento de que o Direito Ambiental, pela sua complexidade e múltiplas facetas, exige a conjugação de expertise de toda a administração pública, visando a máxima efetividade nos esforços de prevenção, reparação e repressão. Contudo, não se deve permitir a supressão de princípios. 

De fato, a interpretação dada ao caso concreto assusta e gera insegurança jurídica. Já que o artigo 76 da Lei de Crimes Ambientais é omissa, será que pode também a dupla sanção do município e estado? Ou até mesmo de dois órgãos ambientais do mesmo estado?

Por fim, vale ressaltar que a Lei Complementar nº 140/11 prevê que deve prevalecer o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detém atribuição para o licenciamento ambiental.