Foi publicado o Decreto Estadual do Pará nº 941/2020, em 04/08/2020, que institui o PEAA. Em síntese, o PEAA visa estabelecer o modelo de desenvolvimento baseado na conservação e valorização de ativos ambientais, no aumento da eficiência das cadeias produtivas e na melhoria das condições socioambientais no campo.
Entre suas finalidades, destacam-se a efetivação dos instrumentos de contribuição para o alcance de
resultados e o cumprimento das salvaguardas do mecanismo de “Redução das Emissões por Desmatamento, Degradação Florestal, Conservação Ambiental, Manejo Sustentável das Florestas e Aumento dos Estoques de Carbono Florestais (“REDD+”)”; a implementação de contribuições do Pará aos compromissos globais de desenvolvimento sustentável, especialmente as Contribuições Nacionais
Determinadas (NDCs); e incentivo a atividades que promovam a prevenção e a mitigação de emissões de Gases de Efeito Estufa (“GEE”), a prevenção, o controle e alternativas ao desmatamento, e as estratégias ambientais, econômicas, financeiras e fiscais para proteção ambiental no Estado do Pará.
Em relação aos objetivos do PEAA, o Decreto prevê elevar o Pará ao estágio de Estado com Emissão Líquida Zero (ELZ), ou Carbono Neutro, no setor de Mudanças de Uso da Terra e Florestas a partir do ano de 2036, o que deverá ocorrer por meio de redução do desmatamento ilegal e incremento anual de vegetação secundária.
Além disso, o PEAA possui objetivos específicos, nos quais se destacam: (i) ampliar os estoques de carbono por meio de incremento progressivo de áreas de florestas; (ii) estimular incentivos a Serviços Ambientais, ao Pagamento por Serviços Ambientais (“PSA”) e pagamento por resultados por meio de REDD+; (iii) fomentar medidas contínuas e consistentes para redução do desmatamento ilegal; (iv) incentivar a produção e o consumo em bases sustentáveis; (v) promover o desenvolvimento socioeconômico de baixa emissão de gases do efeito estufa no Estado do Pará; (vi) rastrear e certificar a produção agropecuária e da biodiversidade; e (vii) viabilizar ambiente seguro de negócios e de crédito, favorável ao desenvolvimento de investimentos que promovam a economia de baixo carbono.
Por sua vez, os componentes estruturais do PEAA são: (i) Desenvolvimento Socioeconômico de Baixas Emissões de Gases de Efeito Estufa; (ii) Financiamento Ambiental de Longo Alcance; (iii) Fiscalização, Licenciamento e Monitoramento; e (iv) Ordenamento Fundiário, Territorial e Ambiental.
Em relação às metas do PEAA, o Decreto estabelece a redução das emissões de GEE do setor de Mudanças de Uso da Terra e Florestas, tendo como linha de base a média de emissões entre os anos de 2014 a 2018. Nesse sentido, a redução das emissões brutas de GEE deverá corresponder a, no mínimo, 37% da média da linha de base, até 2030 e, no mínimo, 43% da média da linha de base, até 2035.
Nessa linha, a meta de regeneração da vegetação corresponderá a 5,65 milhões de hectares até 2030 e 7,41 milhões de hectares para 2035, desde que a implementação do PEAA disponha de recursos externos até 2030.
Ademais, o Decreto cria o Comitê Científico do Plano Estadual Amazônia Agora (CCAA), que será composto por instituições científicas com reconhecida atuação na produção de soluções tecnológicas relacionadas aos objetivos do PEAA. É competência da CCAA (i) elaborar manifestações técnicas sobre temas e projetos relacionados ao PEAA; (ii) formular recomendações sobre posicionamentos a serem considerados pelo Estado do Pará, em níveis interno, nacional e internacional, com a finalidade de balizar tecnicamente a tomada de decisão superior e de propor orientações complementares para a execução de ações deste Plano; e (iii) propor estratégias e projetos técnicos-científicos nos temas de interesse do Plano. Por fim, o Decreto possui alguns anexos que preveem entre outros, o aperfeiçoamento dos instrumentos de comando e controle, inclusive a fiscalização ambiental. Além disso, há também um anexo prevendo a matriz operacional do componente desenvolvimento socioeconômico de baixas emissões de GEE.
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