Foi publicado, em 04/06/2020, o Acórdão do STJ, referente a julgamento que discutia a aplicabilidade do artigo 15 do Código Florestal (Cômputo de Área de Preservação Permanente na Reserva Legal).
Em regra, o STJ tem entendido pela irretroatividade do Código Florestal de 2012.
No caso mais recente, foi confirmado mais uma vez esse entendimento, reforçando que “o mecanismo previsto no art. 15 do novo Código Florestal acabou por descaracterizar o regime de proteção das reservas legais e, em consequência, violou o dever geral de proteção ambiental“.
O artigo 15 do Código Florestal prevê a possibilidade de cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo do percentual reserva legal.
De maneira prática, significa que, caso a reserva legal do imóvel rural não observe os percentuais mínimos previstos no artigo 12 da Lei, poderia ser computada a área de preservação permanente, visando atingir esse percentual. Evidente que há condições e limites, quais sejam: (i) o cômputo da APP na reserva legal não pode implicar em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; (ii) a APP a ser computada deve estar conservada ou em processo de recuperação; e (iii) tenha sido requerida a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural.
Vale ressaltar que o Código Florestal, durante a sua elaboração, foi objeto de ampla discussão, tendo tramitado por mais de uma década no Congresso Nacional.
Apesar de ter sido cautelosamente discutido e, inclusive considerado constitucional pelo STF, o STJ tem simplesmente inadmitido o uso de alguns instrumentos, a exemplo do artigo 15.
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