Ação Direta de Inconstitucionalidade – Licença Ambiental Única / Amapá
No dia 21/04, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou inconstitucional o dispositivo da Lei Complementar do Amapá (“LC”) nº 5/1994, alterada pela LC nº 70/2012, que implementava a Licença Ambiental Única (“LAU”) para as atividades relacionadas ao agronegócio.
A ação, ajuizada pela PGR, teve como argumentação principal a usurpação da competência privativa da União sobre a matéria. Nessa linha, as normas de caráter Federal preveem o licenciamento ambiental trifásico e, apesar de autorizarem procedimentos simplificados, não há previsão da licença ambiental única, exclusiva para o setor do agronegócio.
Vale ressaltar que diversos estados emitem a “licença ambiental única”. Além disso, o próprio Projeto de Lei nº 3.729/2004 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) prevê a licença ambiental única.
O Acórdão
Por sua vez, em 3/06, foi publicado o acórdão referente ao julgamento mencionado.
De fato, se realizado um exame levando rigorosamente em consideração apenas as regras e os aspecto jurídico da competência concorrente para legislar sobre o meio ambiente, podemos avaliar que o STF acertou, uma vez que não há em normas de cunho federal a previsão de licenciamento simplificado para as atividades ao setor do agronegócio.
Ocorre que, considerando a complexidade e as múltiplas facetas do Direito Ambiental, bem como a existência da Licença Ambiental Única em diversos estados, lembrando que essa licença deve ser expedida apenas ao empreendimento não qualificados como de alto impacto ou risco ambiental, o entendimento do STF parece ser prejudicial ao próprio meio ambiente.
Ainda sim, merece registro que a Resolução CONAMA nº 237/97 prevê o estabelecimento de procedimentos de licenciamento ambiental simplificado para as atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, desde que aprovado pelo respectivo Conselho de Meio Ambiente.
Em outra oportunidade (ADI 4.615/CE), o STF julgou constitucional a Lei Estadual do Ceará nº 14.882/2011, que prevê licenciamento ambiental simplificado para atividades com potencial poluidor baixo.
Vale mencionar que as atividades passíveis de licenciamento ambiental único no Amapá, em outros estados sequer são passíveis de licenciamento. Por outro lado, é importante ressaltar que a competência para a definição do grau de impacto de determinada atividade é do órgão ambiental. A esse respeito, a norma questionada é muito clara ao garantir essa atribuição ao órgão competente.
O entendimento da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, foi no sentido de que a LAU prevista na legislação Amapaense fragilizaria a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras. Indo além desse entendimento, a Relatora menciona as tragédias ambientais ocorridas no Amapá, como o caso da mineração em Serra do Navio, mas em momento algum explorou a relação do dispositivo questionado com esses desastres, afinal de contas, não há qualquer relação.
A esse respeito, merece registro que o dispositivo questionado não permitia a fragilização da fiscalização sobre empreendimento e atividades potencialmente poluidoras. Tanto é que o artigo 11 da Lei prevê que a “licença ambiental para empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais quando potencialmente causadores de degradação do meio ambiente, será precedida de aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental”.
Outra questão abordada pela Relatora no acórdão é que a LAU esvazia o procedimento de licenciamento ambiental trifásico, previsto na legislação federal, sendo menos eficiente para a proteção ambiental, ao passo que não observa o princípio da prevenção, de modo que “não seria possível proteger sem aplicar medidas de prevenção”. Ocorre que, a finalidade da LAU é rigorosamente garantir à Administração Pública maior controle do administrado, na medida em que atividades não licenciáveis passem a ser objeto da LAU. Além disso, por ser exigido o licenciamento ambiental, podemos afirmar precisamente que estamos diante de um instrumento de prevenção.
Em relação às atividades desenvolvidas pelo setor do agronegócio, previstas no dispositivo questionado, é importante lembrar do Cadastro Ambiental Rural (“CAR”), instrumento relevante para garantir/atingir a regularidade dos imóveis rurais. Contudo, há outros estados que preveem o licenciamento ambiental único para as atividades do agronegócio, visando maior controle do administrado. No Mato Grosso, por exemplo, utiliza-se a LAU no agronegócio como um complemento ao CAR, visando maiores detalhes e a regularidade das atividades desenvolvidas nas respectivas propriedades rurais.
Chama atenção o voto do Ministro Gilmar Mendes, que sugere que seja repensada “a competência tão diminuta dos Estado em matéria ambiental para possibilitar a suplementação, em casos (…) que justifiquem regramento específico e mais moderno, tal como o licenciamento simplificado”. O Ministro chama isso de experimentalismo democrático e institucional, que propõe “maior autonomia aos demais entes federativos para testar modelos jurídicos e administrativos inovadores e que possam servir a particularidades, e, eventualmente, conduzir à nacionalização de questões experimentadas localmente, desde que restem preservados o modelo federal e a ordem constitucional como um todo”.
Comentários