O STJ decidiu, em julgamento publicado em 7 de maio de 2020, que o empreendedor é responsável por danos ambientais, ainda que existia licença ambiental concedida por erro do órgão ambiental.
A Ação Civil Pública foi movida em face de um posto de combustível visando a indenização de dano ambiental decorrente de supressão de vegetação na mata atlântica e a proibição de concessão de nova licença ambiental semelhante à existente, uma vez que haveriam vícios no licenciamento ambiental promovido pelo Instituto Ambiental do Paraná.
A despeito do erro do órgão ambiental, o STJ considerou que os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. Dessa forma, não há que se falar em interrupção de nexo de causalidade por fato de terceiro, já que essa excludente de responsabilidade não se aplica à responsabilidade civil por danos ambientais.
Além disso, a Relatora entendeu que o erro do órgão ambiental na concessão de licença ambiental está abarcada pelo risco da atividade e que os custos externos (socioambientais) devem ser internalizados, uma vez que o poluidor é responsável pelas despesas de prevenção, repressão e reparação do dano ambiental.
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