Foi publicado, em 8 de maio de 2020, o Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.941, que dispõe sobre a necessidade de autorização para licenciamento ambiental, nos casos de implantação ou ampliação de empreendimento de significativo impacto ambiental, localizados em Zonas de Amortecimento (ZA), ou que possam causar impactos em Unidades de Conservação (UC).
A autorização mencionada deverá ser expedida pelo órgão administrador da UC, ou pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), em caso de Reservas Particulares de Patrimônio Natural.
A Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio), relacionada à UC impactada, deverá expedir parecer fundamentado, decidindo pelo deferimento ou indeferimento da Autorização Ambiental. No caso de indeferimento, poderá ser interposto recurso.
Vale ressaltar que a Autorização para licenciamento ambiental poderá estabelecer condicionantes, que deverão se restringir a mitigação, ou monitoramento de impactos na UC relacionada.
No caso de empreendimento não sujeitos ao EIA-RIMA, mas estabelecido em ZA, ou passíveis de impacto em UC, o procedimento se limitará à dar ciência ao URFBio.
Comentários